Portaria que regulamenta o Processo Seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2013
Edição Número 251 de 31/12/2012
Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA Nº 27, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade
para Todos – Prouni referente ao primeiro semestre de 2013 e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de
julho de 2005, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 1º O processo seletivo do Programa Universidade para
Todos – Prouni referente ao primeiro semestre de 2013 compreenderá:
I - inscrição dos estudantes;
II - pré-seleção e comprovação de informações pelos
estudantes nas chamadas
regulares;
III - manifestação de interesse do estudante para
participação na lista de espera; e
IV - convocação, pelas instituições, dos estudantes
participantes da lista de espera
e comprovação de informações.
§ 1º A Secretaria de Educação Superior definirá, em edital,
o número de chamadas regulares, cronograma e demais procedimentos acerca do
processo seletivo de que trata esta Portaria, doravante denominado Edital
Prouni 1º/2013.
§ 2º Considera-se chamada regular aquela realizada por meio
do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, excetuando-se as convocações
efetuadas em lista de espera.
§ 3º É facultada às instituições de ensino superior - IES
participantes a aplicação de eventual processo próprio de seleção, de acordo
com o disposto no art. 14 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º A inscrição para participação no processo seletivo
do Prouni será efetuada exclusivamente por meio eletrônico no Portal do Prouni
na internet em período especificado no Edital Prouni 1º/2013.
Art. 3º Somente poderá se inscrever no processo seletivo do
Prouni o estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior que
tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem referente ao ano de
2012 e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:
I - tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública;
II - tenha cursado o ensino médio completo em instituição
privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
III - tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da
rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista
integral da respectiva instituição;
IV - seja pessoa com deficiência; ou
V - seja professor da rede pública de ensino, no efetivo
exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal
permanente da instituição pública, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº
5.493, de 18 de julho de 2005.
Parágrafo único. O estudante que atenda somente à condição
disposta no inciso V do caput poderá se inscrever apenas a bolsas do
Prouni nos cursos com grau de licenciatura destinados à formação do magistério
da educação básica.
Art. 4º O estudante com deficiência ou que se autodeclarar
indígena, pardo ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à
implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas conforme o inciso II
e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 5º As inscrições dos estudantes às bolsas reservadas na
forma do art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, e art. 15 do Decreto nº 5.493, de
2005, serão efetuadas exclusivamente pelo coordenador do Prouni em módulo
específico do Sisprouni, vedada sua inscrição às demais bolsas ofertadas.
§ 1º O estudante de que trata o caput deverá optar
por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações
afirmativas de que trata o art. 4º desta Portaria ou àquelas destinadas à ampla
concorrência.
§ 2º A pré-seleção às bolsas referidas no caput será
efetuada consoante o disposto no § 4º do art. 12 desta Portaria, devendo o
estudante atender aos demais critérios de elegibilidade, assim como todos os
procedimentos e prazos do processo seletivo do Prouni.
Art. 6º A inscrição no processo seletivo do Prouni
condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos §§ 1º e
2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, podendo o estudante se inscrever a
bolsas:
I - integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo; ou
II - parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
§ 1º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinquenta por
cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do
Decreto nº 5.493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes
ingressantes.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se novo estudante ingressante aquele que não tenha qualquer vínculo
acadêmico, por ocasião da inscrição, com a instituição na qual optar por se
inscrever.
§ 3º Os limites de renda referidos no caput não se
aplicam aos estudantes referidos no inciso V do art. 3º desta Portaria, no caso
especificado em seu respectivo parágrafo único.
Art. 7º Para efetuar sua inscrição o estudante deverá,
obrigatoriamente, informar:
I - seu número de inscrição e senha cadastrada no Enem
referente ao ano de 2012;
II - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - endereço de e-mail válido, ao qual o Ministério da
Educação poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos
prazos e resultados do processo seletivo do Prouni, bem como outras informações
julgadas pertinentes;
IV - em ordem de preferência, até 2 (duas) opções de IES,
local de oferta, curso, turno e tipo de bolsa dentre as disponíveis conforme
sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequação aos critérios
referidos nos artigos 3º e 6º desta Portaria; e
V - modalidade de concorrência.
§ 1º É vedada ao estudante a inscrição em mais de uma
modalidade de concorrência para o mesmo curso e turno, na mesma instituição de
ensino e local de oferta.
§ 2º A responsabilidade pela criação, guarda, modificação e
recuperação da senha de acesso à inscrição no processo seletivo de que trata
esta Portaria cabe exclusivamente ao estudante, conforme instruções disponíveis no Portal do
Prouni na internet.
§ 3º O Ministério da Educação não se responsabilizará por
inscrição não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores,
falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação,
procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a
transferência de dados, sendo de responsabilidade do estudante acompanhar a
situação de sua inscrição.
§ 4º Os eventuais comunicados referidos no inciso III do caput
terão caráter complementar, não afastando a responsabilidade do estudante
de se manter informado pelos meios referidos no art. 16 desta Portaria.
Art. 8º É vedada a inscrição de estudante:
I - cuja nota obtida no Enem referente ao ano de 2012,
calculada conforme o disposto no § 1º do art.12 desta Portaria, seja inferior a
450 (quatrocentos e cinquenta) pontos; e
II - cuja nota na redação do Enem referente ao ano de 2012
seja igual a zero.
Art. 9º A inscrição do estudante no processo seletivo do
Prouni implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto
nesta Portaria e nos editais divulgados pela SESu;
II - o consentimento na utilização e na divulgação de suas
notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas
constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua
inscrição no Prouni;
III - a utilização e divulgação das informações constantes
nos documentos referidos no art. 18 desta Portaria e expressa concordância
quanto à apresentação dos documentos ali referidos; e
IV - divulgação às IES das informações prestadas pelo
estudante.
Art. 10. O Ministério da Educação disponibilizará ao
estudante, em caráter exclusivamente informativo, a nota de corte para cada
tipo de bolsa, curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será
atualizada periodicamente conforme o processamento das inscrições efetuadas.
§ 1º Durante o período de inscrição o estudante poderá
alterar as suas opções, bem como efetuar o seu cancelamento.
§ 2º A pré-seleção no processo seletivo do Prouni será
efetuada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo estudante,
conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta
mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade
nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras
pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar,
todas moradoras em um mesmo
§ 1º A renda familiar bruta mensal per capita será apurada
de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por
todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em
conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para
aferição das informações pela instituição;
II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos
apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto
no inciso II do caput pelo número de membros do grupo familiar do
estudante.
§ 2º No cálculo referido no inciso I do caput serão
computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do
grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de
locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
§ 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo
anterior:
I - os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; e
f) indenizações por danos materiais e morais por força de
decisão judicial;
II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes
programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele
unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de
transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente
em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda
implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão
alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo
homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
§ 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio
estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus
gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação.
§ 5º Será reprovado o estudante que informar grupo familiar
com o qual não resida, salvo decisão em contrário do coordenador do Prouni,
observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os
membros do grupo familiar, nos termos do disposto no inciso II do caput.
§ 6º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos
grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.
DA PRÉ-SELEÇÃO
Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos no processo
seletivo do Prouni de que trata esta Portaria, considerará suas notas obtidas
nas provas do Enem referente ao ano de 2012.
§ 1º A nota a ser considerada na pré-seleção do estudante no
processo seletivo do Prouni será a média aritmética das notas obtidas nas
provas do Enem de que trata o caput.
§ 2º O estudante será sempre pré-selecionado na ordem
decrescente das notas referidas no caput, em apenas uma das opções de
curso, observada a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de
bolsas disponíveis.
§ 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o
disposto no § 1º do caput, o desempate entre os estudantes será
determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas
Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas
Tecnologias.
§ 4º A pré-seleção, observadas as notas referidas no caput,
as opções efetuadas pelos estudantes e o limite de bolsas disponíveis, será
efetuada observando-se a seguinte ordem:
I - estudantes inscritos para as bolsas destinadas à reserva
trabalhista, conforme disposto no art. 5º desta Portaria;
II - estudantes inscritos para as bolsas destinadas às
pessoas com deficiência ou autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e que
optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas
afirmativas, conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e
III - demais estudantes inscritos.
§ 5º As bolsas para as quais não houver estudantes
pré-selecionados nos termos do inciso I do parágrafo anterior serão ofertadas
da seguinte forma:
I - bolsas destinadas à implementação de políticas
afirmativas para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência;
e
II - bolsas destinadas à ampla concorrência para os
estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência.
§ 6º As bolsas para as quais não houver estudantes
pré-selecionados nos termos dos incisos I e II do § 4º do caput,
observado o disposto no parágrafo anterior, serão revertidas à ampla
concorrência e ofertadas aos demais estudantes inscritos.
§ 7º A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao
estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu
efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do
processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20 desta Portaria, bem como à
formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 22.
Art. 13. O Ministério da Educação divulgará, na data
especificada no Edital Prouni 1º/2013, o resultado da pré-seleção.
§ 1º O estudante poderá consultar o resultado das chamadas
regulares no Portal do Prouni na internet.
§ 2º O estudante pré-selecionado em sua primeira opção de
curso,
independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa
emitido pela IES, não participará da chamada subsequente do processo seletivo
referente ao primeiro semestre de 2013, observado, quando for o caso, o disposto no art. 22 desta Portaria.
§ 3º O estudante pré-selecionado em sua segunda opção de
curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa
emitido pela IES, permanecerá concorrendo na chamada subsequente exclusivamente
para o curso que definiu como sua primeira opção.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão
do Termo de Concessão de Bolsa para a primeira opção de curso implica no
cancelamento automático do Termo de Concessão de Bolsa anteriormente emitido,
referente à segunda opção de curso.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E
DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS IES
Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas
regulares nos termos do art. 12 desta Portaria, deverão comparecer às
respectivas IES na data especificada no Edital Prouni 1º/2013 para comprovação
das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação em
processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.
§ 1º É facultado às IES, respeitados os prazos estabelecidos
no Edital Prouni 1º/2013, definirem local e horário para a aferição das
informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, bem como para a
aplicação de eventual processo próprio de seleção.
§ 2º As IES que optarem por efetuar processo próprio de
seleção deverão comunicar formalmente os estudantes, observado o prazo mínimo
de 48 horas após o seu comparecimento à instituição, informando sua natureza e
os critérios de aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos
estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares, vedada a
cobrança de qualquer tipo de taxa.
§ 3º Em caso de reprovação, a IES deverá detalhar as razões
ao estudante, bem como lhe conceder vista da avaliação efetuada sempre que por
este solicitada.
§ 4º O eventual processo próprio de seleção referido no § 2º
do caput somente poderá ser aplicado após a divulgação dos resultados de
cada chamada regular e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de
informações da chamada respectiva, sob pena de ser desconsiderado para o processo seletivo do Prouni de que
trata esta Portaria.
Art. 15. Ao receber a documentação do estudante, a IES obrigatoriamente
lhe entregará o Protocolo de Recebimento de Documentação do Prouni constante no
Anexo I desta Portaria, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado na
modalidade a distância (EAD).
§ 1º A ausência de entrega do protocolo referido no caput
ao estudante pré selecionado inverte o ônus da prova a seu favor, sempre
que houver dúvida acerca de seu comparecimento tempestivo à instituição.
§ 2º O estudante pré-selecionado para curso ministrado a
distância, deverá entregar a documentação no polo de apoio presencial vinculado
à instituição para o qual foi pré selecionado.
§ 3º A IES deverá manter em cada local de oferta de cursos,
inclusive em polo de apoio presencial no caso de curso na modalidade de ensino
a distância, o coordenador do Prouni permanentemente disponível para
recebimento da documentação do estudante e envio, se for o caso, para outro
endereço durante o período de comprovação de informações referido no Edital Prouni
1º/2013.
§ 4º A IES deve assegurar, no caso de envio da documentação
para outro endereço, que a aferição das informações prestadas pelos estudantes
pré-selecionados assim como a emissão dos Termos de Concessão de Bolsa ou de
Reprovação sejam efetuados nos prazos especificados no Edital Prouni 1º/2013.
Art. 16. É de inteira responsabilidade do estudante
pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni
1º/2013, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do Portal
do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do Ministério da Educação
(0800-616161).
§ 1º Cabe exclusivamente ao estudante pré-selecionado
verificar junto à IES respectiva o local e horário para a comprovação das
informações e eventual participação em processo próprio de seleção da
instituição, quando for o caso.
§ 2º Eventual comunicação por via eletrônica do Ministério
da Educação aos estudantes acerca do processo seletivo do Prouni tem caráter
meramente complementar, não afastando a responsabilidade destes se manterem
informados pelos meios referidos no caput.
Art. 17. Compete ao coordenador do Prouni na IES a aferição
da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante e
encaminhamento, quando for o caso, para processo próprio de seleção, observado
o prazo especificado no caput do art. 14 desta Portaria, concluindo por sua aprovação ou reprovação no
processo seletivo.
§ 1º O resultado da comprovação de informações deverá ser
registrado pelo coordenador do Prouni no Sistema Informatizado do Prouni -
Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de
Reprovação, no período definido no Edital Prouni 1º/2013.
§ 2º O estudante pré-selecionado nas chamadas regulares que
não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do
respectivo termo até o final do prazo definido no parágrafo anterior, será
considerado reprovado por ausência de registro do coordenador do Prouni.
§ 3º A apresentação de informações ou documentos falsos
implicará a reprovação do estudante pelo coordenador do Prouni e sua exclusão
definitiva do processo seletivo, sujeitando-o às penalidades previstas no art.
299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 18. No processo de comprovação das informações o
estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do Prouni, original e
fotocópia dos seguintes documentos:
I - documento de identificação próprio e dos demais membros
do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II desta Portaria;
II - comprovante de residência do estudante e dos membros do
grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III desta Portaria;
III - comprovante de separação ou divórcio dos pais ou
certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do
estudante, por estas razões;
IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos
integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º do caput,
referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;
V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente
ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta
tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar;
VI - comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino
médio cursados em escola pública, quando for o caso;
VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral
durante os períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em instituição
privada, emitido pela respectiva instituição, quando for o caso;
VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério na
educação básica pública integrando o quadro de pessoal permanente da
instituição, quando for o caso;
IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da
deficiência, nos termos do art.
4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença -
CID, quando for o caso;
X - comprovação da existência de união estável no grupo
familiar, quando for o caso, por meio de pelo menos um dos seguintes
documentos, a critério do coordenador do Prouni:
a) atestado de união estável emitido por órgão
governamental;
b) declaração de imposto de renda em que um dos interessados
conste como dependente;
c) declaração firmada em cartório;
d) certidão ou documento similar emitido por autoridade de
registro civil;
e) comprovação de união estável emitida por juízo
competente;
f) certidão de casamento religioso; ou
g) na impossibilidade de apresentação dos documentos
mencionados, deverão ser exigidos pelo menos dois dos seguintes documentos, com
tempo mínimo de um ano, nos casos dos itens 1, 2, 3 e 4:
1. disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
2. apólice de seguro de vida na qual conste um dos
interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
3. escritura de compra e venda, registrada no Registro de
Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou
contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
4. conta bancária conjunta;
5. certidão de nascimento de filho havido em comum;
6. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que
atestem a existência da união estável; e
XI - quaisquer outros documentos que o coordenador do Prouni
eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo
estudante, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar.
§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles
especificados no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º A apuração da renda familiar bruta mensal observará os
procedimentos especificados no Anexo V desta Portaria.
§ 3º A IES, por meio do coordenador do Prouni, deverá
arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos
incisos I a XI do caput:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, para os
estudantes aprovados; e
II - por cinco anos após a data da reprovação, para os
estudantes reprovados.
§ 4º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do
estudante ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso III do caput,
este deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que
atestem a situação fática específica, a critério do coordenador do Prouni.
§ 5º O estudante que tenha cursado o ensino médio no
exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos neste
artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput, e a respectiva
tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso
de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e residência
especificados nos Anexos II e III desta Portaria.
§ 7º É vedado ao coordenador do Prouni solicitar a
autenticação em cartório das fotocópias de quaisquer documentos, devendo este
atestar sua veracidade com a via original no momento de aferição das
informações prestadas pelo estudante.
§ 8º Para a comprovação de conclusão do ensino médio, o
estudante poderá apresentar certificado de conclusão com base no resultado do
Enem, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(Encceja) ou dos exames de certificação de competência ou de avaliação de
jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, o estudante não poderá
ter cursado, em algum momento, o ensino médio em escola particular, exceto se
na condição de bolsista integral da própria escola.
Art. 19. No processo de comprovação das informações, o
coordenador do Prouni considerará, além da documentação apresentada, quaisquer
outros elementos que demonstrem patrimônio, renda ou padrão de vida
incompatíveis com as normas do Programa ou com a renda declarada na inscrição.
Parágrafo único. Caso o patrimônio do estudante ou de
membros de seu grupo familiar indique incompatibilidade com a renda declarada,
o coordenador do Prouni deverá certificar-se da observância dos limites de
renda do Programa mediante a documentação especificada no Anexo IV desta
Portaria ou quaisquer outros documentos julgados necessários.
Art. 20. Caso tenham ocorrido alterações nas informações
prestadas pelo estudante, entre a inscrição e a fase de comprovação das
informações, o coordenador do Prouni considerará aquelas vigentes no momento da
aferição.
Art. 21. O estudante não pré-selecionado ou pré-selecionado
em sua segunda opção de curso em primeira chamada, independentemente de ter o
Termo de Concessão de Bolsa emitido, poderá ser pré-selecionado em segunda
chamada, em virtude da reprovação dos estudantes pré-selecionados na primeira chamada.
Art. 22. Os estudantes pré-selecionados para cursos nos
quais não houver formação de turma no período letivo inicial serão reprovados,
salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo
curso.
§ 1º Os estudantes pré-selecionados em sua primeira opção de
curso, reprovados por não formação de turma, poderão ser pré-selecionados na
chamada seguinte em sua segunda opção de curso, desde que existam bolsas
disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos.
§ 2º O registro de não formação de turma referido no caput
implica a exclusão do curso e respectivas bolsas da chamada posterior e da
lista de espera.
CAPÍTULO V
DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI
Art. 23. Para participar da lista de espera, o estudante
deverá obrigatoriamente confirmar seu interesse no Portal do Prouni na internet
durante o período especificado no Edital do Prouni 1º/2013.
§ 1º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,
exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção:
I - o estudante não pré-selecionado nas chamadas regulares;
e
II - o estudante pré-selecionado em sua segunda opção de
curso,
independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa
emitido pela IES.
§ 2º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput,
exclusivamente para o curso correspondente à sua segunda opção:
I - o estudante não pré-selecionado nas chamadas regulares
em que tenha ocorrido não formação de turma na sua primeira opção; e
II - o estudante pré-selecionado em sua primeira opção de
curso, reprovado por não formação de turma.
§ 3º A manifestação de interesse de que trata o caput assegura
ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa ofertada no âmbito do
Prouni para a qual a manifestação foi efetuada.
§ 4º A lista de espera do Prouni será disponibilizada às
instituições com a classificação dos estudantes por curso e turno segundo suas
notas obtidas no Enem.
§ 5º A lista de espera do Prouni será única para cada curso
e turno de cada local de oferta, independentemente da opção original dos
estudantes pela concorrência às vagas destinadas à implementação de políticas
de ações afirmativas ou à ampla concorrência.
Art. 24. Observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni
1º/2013, e havendo bolsas disponíveis, as IES deverão convocar os estudantes
constantes na lista de espera, observada a ordem disposta no §§ 4º e 5º do art.
23 desta Portaria, para comprovação das informações prestadas na inscrição.
Art. 25. Os estudantes convocados deverão comparecer às
respectivas IES, em local e horário por estas especificados, observados os
prazos estabelecidos no Edital Prouni
1º/2013, conforme disposto no art. 26 desta Portaria,
devendo atender às mesmas exigências dos estudantes pré-selecionados nas
chamadas regulares do processo seletivo do Prouni.
Art. 26. O processo de aferição das informações dos
estudantes convocados observará os prazos estabelecidos no Edital Prouni
1º/2013.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do estudante
convocado em lista de espera:
I - a verificação, junto à IES respectiva, do local e do horário ao qual deve comparecer para efetuar a comprovação das informações prestadas na inscrição; e
II - a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni
1º/2013, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do Portal
do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do Ministério da Educação
(0800-616161).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Perderá o direito à bolsa o estudante que não
comprovar o cumprimento de eventuais requisitos específicos vinculados à
natureza do curso em que tiver sido préselecionado.
Art. 28. O Termo de Concessão de Bolsa deverá ser assinado
digitalmente pelo coordenador do Prouni e manualmente pelo bolsista, em duas
vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada pela IES pelo prazo
previsto no inciso I do § 3º do art. 18 desta Portaria.
Parágrafo único. Nos casos em que a matrícula do estudante
pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, acarretando sua
reprovação por faltas, esta deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e
suspender seu usufruto até o período letivo seguinte.
Art. 29. Observados os prazos previstos no Edital Prouni
1º/2013, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:
I - ao prévio encerramento de bolsa do Prouni em usufruto,
pelo coordenador do Programa, no caso de estudante já beneficiário do Programa;
II - à apresentação de documento que comprove o encerramento
de vínculo acadêmico, no caso de estudante matriculado em IES pública e
gratuita; e
III - ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo
de Financiamento Estudantil - Fies em IES, curso e turno diferentes daquele no
qual a bolsa será concedida,
conforme disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC nº
19, de 20 de novembro de 2008.
Art. 30. As bolsas concedidas no processo seletivo referido
nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a
partir do primeiro semestre de 2013, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º
da Lei nº 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de
novembro de 2012.
Parágrafo único. Os estudantes deverão, quando for o caso,
ser ressarcidos pelas respectivas IES das parcelas da semestralidade ou
anuidade relativas ao primeiro semestre de 2013 por eles já pagas.
Art. 31. Os encargos educacionais dos estudantes
beneficiados com bolsas parciais deverão considerar todos os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento
pontual das mensalidades, consoante o disposto na Portaria Normativa MEC nº 2,
de 1º de fevereiro de 2012 e Portaria SESu no 87, de 3 de abril de 2012.
Art. 32. Todos os procedimentos relativos ao processo
seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do Prouni, deverão
ser executados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade
condicionada à assinatura digital, por meio de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. O coordenador do Prouni e seus
representantes respondem administrativa, civil e penalmente por eventuais
irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 33. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do
Prouni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados por seus
respectivos representantes, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Portaria
Normativa MEC nº 22, de 13 de novembro de 2012.
Art. 34. As IES participantes do processo seletivo de que
trata esta Portaria deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos na internet e
mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes:
I - o inteiro teor desta Portaria;
II - o inteiro teor do Edital Prouni 1º/2013; e
III - o tipo e o número de bolsas disponíveis em cada curso
e turno de cada local de oferta.
Parágrafo único Consoante o disposto no art. 1º da Portaria
Normativa MEC nº 2, de 1º de fevereiro de 2012, as IES referidas no caput deverão
ainda dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais
de grande circulação de estudantes e em seus sítios eletrônicos na internet:
I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada
curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
II - de todos os descontos regulares e de caráter coletivo
oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou
antecipação do pagamento das mensalidades; e
III - da Central de Atendimento do Ministério da Educação,
cujo acesso se dá pelo telefone 0800 616161 ou por meio de formulário
eletrônico ao Prouni, disponível no Portal do Ministério da Educação
(www.mec.gov.br).
Art. 35. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 14 de setembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
§ 1º É vedada a acumulação da bolsa permanência de que trata
a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, com quaisquer outras bolsas da
mesma natureza destinadas ao custeio de despesas educacionais, mantidas com
recursos públicos de quaisquer das esferas federativas." (N.R.)
Art. 36 Fica revogado o § 2º do art. 2º da Portaria Normativa
MEC nº 19, de 14 de setembro de 2011.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. Nº 251, de
31/12/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário