terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Prouni 2013



Portaria que regulamenta o Processo Seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2013
 

Edição Número 251 de 31/12/2012

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 27, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos – Prouni referente ao primeiro semestre de 2013 e dá

outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na  Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 1º O processo seletivo do Programa Universidade para Todos – Prouni referente ao primeiro semestre de 2013 compreenderá:

I - inscrição dos estudantes;

II - pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes nas chamadas

regulares;

III - manifestação de interesse do estudante para participação na lista de espera; e

IV - convocação, pelas instituições, dos estudantes participantes da lista de espera

e comprovação de informações.

§ 1º A Secretaria de Educação Superior definirá, em edital, o número de chamadas regulares, cronograma e demais procedimentos acerca do processo seletivo de que trata esta Portaria, doravante denominado Edital Prouni 1º/2013.

§ 2º Considera-se chamada regular aquela realizada por meio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, excetuando-se as convocações efetuadas em lista de espera.

§ 3º É facultada às instituições de ensino superior - IES participantes a aplicação de eventual processo próprio de seleção, de acordo com o disposto no art. 14 desta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 2º A inscrição para participação no processo seletivo do Prouni será efetuada exclusivamente por meio eletrônico no Portal do Prouni na internet em período especificado no Edital Prouni 1º/2013.

Art. 3º Somente poderá se inscrever no processo seletivo do Prouni o estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem referente ao ano de 2012 e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:

I - tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

II - tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

III - tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

IV - seja pessoa com deficiência; ou

V - seja professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005.

Parágrafo único. O estudante que atenda somente à condição disposta no inciso V do caput poderá se inscrever apenas a bolsas do Prouni nos cursos com grau de licenciatura destinados à formação do magistério da educação básica.

Art. 4º O estudante com deficiência ou que se autodeclarar indígena, pardo ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas conforme o inciso II e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 5º As inscrições dos estudantes às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, e art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, serão efetuadas exclusivamente pelo coordenador do Prouni em módulo específico do Sisprouni, vedada sua inscrição às demais bolsas ofertadas.

§ 1º O estudante de que trata o caput deverá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas de que trata o art. 4º desta Portaria ou àquelas destinadas à ampla concorrência.

§ 2º A pré-seleção às bolsas referidas no caput será efetuada consoante o disposto no § 4º do art. 12 desta Portaria, devendo o estudante atender aos demais critérios de elegibilidade, assim como todos os procedimentos e prazos do processo seletivo do Prouni.

Art. 6º A inscrição no processo seletivo do Prouni condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, podendo o estudante se inscrever a bolsas:

I - integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo; ou

II - parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se novo estudante ingressante aquele que não tenha qualquer vínculo acadêmico, por ocasião da inscrição, com a instituição na qual optar por se inscrever.

§ 3º Os limites de renda referidos no caput não se aplicam aos estudantes referidos no inciso V do art. 3º desta Portaria, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único.

Art. 7º Para efetuar sua inscrição o estudante deverá, obrigatoriamente, informar:

I - seu número de inscrição e senha cadastrada no Enem referente ao ano de 2012;

II - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - endereço de e-mail válido, ao qual o Ministério da Educação poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo do Prouni, bem como outras informações julgadas pertinentes;

IV - em ordem de preferência, até 2 (duas) opções de IES, local de oferta, curso, turno e tipo de bolsa dentre as disponíveis conforme sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequação aos critérios referidos nos artigos 3º e 6º desta Portaria; e

V - modalidade de concorrência.

§ 1º É vedada ao estudante a inscrição em mais de uma modalidade de concorrência para o mesmo curso e turno, na mesma instituição de ensino e local de oferta.

§ 2º A responsabilidade pela criação, guarda, modificação e recuperação da senha de acesso à inscrição no processo seletivo de que trata esta Portaria cabe exclusivamente ao estudante, conforme instruções disponíveis no Portal do Prouni na internet.

§ 3º O Ministério da Educação não se responsabilizará por inscrição não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade do estudante acompanhar a situação de sua inscrição.

§ 4º Os eventuais comunicados referidos no inciso III do caput terão caráter complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado pelos meios referidos no art. 16 desta Portaria.

Art. 8º É vedada a inscrição de estudante:

I - cuja nota obtida no Enem referente ao ano de 2012, calculada conforme o disposto no § 1º do art.12 desta Portaria, seja inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos; e

II - cuja nota na redação do Enem referente ao ano de 2012 seja igual a zero.

Art. 9º A inscrição do estudante no processo seletivo do Prouni implica:

I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria e nos editais divulgados pela SESu;

II - o consentimento na utilização e na divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua inscrição no Prouni;

III - a utilização e divulgação das informações constantes nos documentos referidos no art. 18 desta Portaria e expressa concordância quanto à apresentação dos documentos ali referidos; e

IV - divulgação às IES das informações prestadas pelo estudante.

Art. 10. O Ministério da Educação disponibilizará ao estudante, em caráter exclusivamente informativo, a nota de corte para cada tipo de bolsa, curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será atualizada periodicamente conforme o processamento das inscrições efetuadas.

§ 1º Durante o período de inscrição o estudante poderá alterar as suas opções, bem como efetuar o seu cancelamento.

§ 2º A pré-seleção no processo seletivo do Prouni será efetuada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo estudante, conforme o disposto no parágrafo anterior.

Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo

§ 1º A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:

I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição;

II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e

III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de membros do grupo familiar do estudante.

§ 2º No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§ 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo anterior:

I - os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; e

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.

§ 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação.

§ 5º Será reprovado o estudante que informar grupo familiar com o qual não resida, salvo decisão em contrário do coordenador do Prouni, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto no inciso II do caput.

§ 6º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.

 CAPÍTULO III

DA PRÉ-SELEÇÃO

Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos no processo seletivo do Prouni de que trata esta Portaria, considerará suas notas obtidas nas provas do Enem referente ao ano de 2012.

§ 1º A nota a ser considerada na pré-seleção do estudante no processo seletivo do Prouni será a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem de que trata o caput.

§ 2º O estudante será sempre pré-selecionado na ordem decrescente das notas referidas no caput, em apenas uma das opções de curso, observada a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis.

§ 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º do caput, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na redação;

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 4º A pré-seleção, observadas as notas referidas no caput, as opções efetuadas pelos estudantes e o limite de bolsas disponíveis, será efetuada observando-se a seguinte ordem:

I - estudantes inscritos para as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no art. 5º desta Portaria;

II - estudantes inscritos para as bolsas destinadas às pessoas com deficiência ou autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e

III - demais estudantes inscritos.

§ 5º As bolsas para as quais não houver estudantes pré-selecionados nos termos do inciso I do parágrafo anterior serão ofertadas da seguinte forma:

I - bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência; e

II - bolsas destinadas à ampla concorrência para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência.

 

§ 6º As bolsas para as quais não houver estudantes pré-selecionados nos termos dos incisos I e II do § 4º do caput, observado o disposto no parágrafo anterior, serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais estudantes inscritos.

§ 7º A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20 desta Portaria, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 22.

Art. 13. O Ministério da Educação divulgará, na data especificada no Edital Prouni 1º/2013, o resultado da pré-seleção.

§ 1º O estudante poderá consultar o resultado das chamadas regulares no Portal do Prouni na internet.

§ 2º O estudante pré-selecionado em sua primeira opção de curso,

independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES, não participará da chamada subsequente do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2013, observado, quando for o caso, o disposto no art. 22 desta Portaria.

§ 3º O estudante pré-selecionado em sua segunda opção de curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES, permanecerá concorrendo na chamada subsequente exclusivamente para o curso que definiu como sua primeira opção.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa para a primeira opção de curso implica no cancelamento automático do Termo de Concessão de Bolsa anteriormente emitido, referente à segunda opção de curso.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E

DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS IES

Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares nos termos do art. 12 desta Portaria, deverão comparecer às respectivas IES na data especificada no Edital Prouni 1º/2013 para comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.

§ 1º É facultado às IES, respeitados os prazos estabelecidos no Edital Prouni 1º/2013, definirem local e horário para a aferição das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, bem como para a aplicação de eventual processo próprio de seleção.

§ 2º As IES que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão comunicar formalmente os estudantes, observado o prazo mínimo de 48 horas após o seu comparecimento à instituição, informando sua natureza e os critérios de aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa.

§ 3º Em caso de reprovação, a IES deverá detalhar as razões ao estudante, bem como lhe conceder vista da avaliação efetuada sempre que por este solicitada.

§ 4º O eventual processo próprio de seleção referido no § 2º do caput somente poderá ser aplicado após a divulgação dos resultados de cada chamada regular e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de informações da chamada respectiva, sob pena de ser  desconsiderado para o processo seletivo do Prouni de que trata esta Portaria.

Art. 15. Ao receber a documentação do estudante, a IES obrigatoriamente lhe entregará o Protocolo de Recebimento de Documentação do Prouni constante no Anexo I desta Portaria, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado na modalidade a distância (EAD).

§ 1º A ausência de entrega do protocolo referido no caput ao estudante pré selecionado inverte o ônus da prova a seu favor, sempre que houver dúvida acerca de seu comparecimento tempestivo à instituição.

§ 2º O estudante pré-selecionado para curso ministrado a distância, deverá entregar a documentação no polo de apoio presencial vinculado à instituição para o qual foi pré selecionado.

§ 3º A IES deverá manter em cada local de oferta de cursos, inclusive em polo de apoio presencial no caso de curso na modalidade de ensino a distância, o coordenador do Prouni permanentemente disponível para recebimento da documentação do estudante e envio, se for o caso, para outro endereço durante o período de comprovação de informações referido no Edital Prouni 1º/2013.

§ 4º A IES deve assegurar, no caso de envio da documentação para outro endereço, que a aferição das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados assim como a emissão dos Termos de Concessão de Bolsa ou de Reprovação sejam efetuados nos prazos especificados no Edital Prouni 1º/2013.

Art. 16. É de inteira responsabilidade do estudante pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni 1º/2013, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do Portal do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do Ministério da Educação (0800-616161).

§ 1º Cabe exclusivamente ao estudante pré-selecionado verificar junto à IES respectiva o local e horário para a comprovação das informações e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição, quando for o caso.

§ 2º Eventual comunicação por via eletrônica do Ministério da Educação aos estudantes acerca do processo seletivo do Prouni tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade destes se manterem informados pelos meios referidos no caput.

Art. 17. Compete ao coordenador do Prouni na IES a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante e encaminhamento, quando for o caso, para processo próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do art. 14 desta Portaria, concluindo por sua aprovação ou reprovação no processo seletivo.

§ 1º O resultado da comprovação de informações deverá ser registrado pelo coordenador do Prouni no Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, no período definido no Edital Prouni 1º/2013.

§ 2º O estudante pré-selecionado nas chamadas regulares que não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo termo até o final do prazo definido no parágrafo anterior, será considerado reprovado por ausência de registro do coordenador do Prouni.

§ 3º A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do estudante pelo coordenador do Prouni e sua exclusão definitiva do processo seletivo, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 18. No processo de comprovação das informações o estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do Prouni, original e fotocópia dos seguintes documentos:

I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II desta Portaria;

II - comprovante de residência do estudante e dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III desta Portaria;

III - comprovante de separação ou divórcio dos pais ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do estudante, por estas razões;

IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º do caput, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;

V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar;

VI - comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em escola pública, quando for o caso;

VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em instituição privada, emitido pela respectiva instituição, quando for o caso;

VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério na educação básica pública integrando o quadro de pessoal permanente da instituição, quando for o caso;

IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art.

4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso;

X - comprovação da existência de união estável no grupo familiar, quando for o caso, por meio de pelo menos um dos seguintes documentos, a critério do coordenador do Prouni:

a) atestado de união estável emitido por órgão governamental;

b) declaração de imposto de renda em que um dos interessados conste como dependente;

c) declaração firmada em cartório;

d) certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil;

e) comprovação de união estável emitida por juízo competente;

f) certidão de casamento religioso; ou

g) na impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados, deverão ser exigidos pelo menos dois dos seguintes documentos, com tempo mínimo de um ano, nos casos dos itens 1, 2, 3 e 4:

1. disposições testamentárias que comprovem o vínculo;

2. apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;

3. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;

4. conta bancária conjunta;

5. certidão de nascimento de filho havido em comum;

6. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e

XI - quaisquer outros documentos que o coordenador do Prouni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo estudante, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria.

§ 2º A apuração da renda familiar bruta mensal observará os procedimentos especificados no Anexo V desta Portaria.

§ 3º A IES, por meio do coordenador do Prouni, deverá arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a XI do caput:

I - por cinco anos após o encerramento do benefício, para os estudantes aprovados; e

II - por cinco anos após a data da reprovação, para os estudantes reprovados.

§ 4º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do estudante ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso III do caput, este deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a situação fática específica, a critério do coordenador do Prouni.

§ 5º O estudante que tenha cursado o ensino médio no exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput, e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e residência especificados nos Anexos II e III desta Portaria.

§ 7º É vedado ao coordenador do Prouni solicitar a autenticação em cartório das fotocópias de quaisquer documentos, devendo este atestar sua veracidade com a via original no momento de aferição das informações prestadas pelo estudante.

§ 8º Para a comprovação de conclusão do ensino médio, o estudante poderá apresentar certificado de conclusão com base no resultado do Enem, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou dos exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

§ 9º Para fins do disposto no § 8º, o estudante não poderá ter cursado, em algum momento, o ensino médio em escola particular, exceto se na condição de bolsista integral da própria escola.

Art. 19. No processo de comprovação das informações, o coordenador do Prouni considerará, além da documentação apresentada, quaisquer outros elementos que demonstrem patrimônio, renda ou padrão de vida incompatíveis com as normas do Programa ou com a renda declarada na inscrição.

Parágrafo único. Caso o patrimônio do estudante ou de membros de seu grupo familiar indique incompatibilidade com a renda declarada, o coordenador do Prouni deverá certificar-se da observância dos limites de renda do Programa mediante a documentação especificada no Anexo IV desta Portaria ou quaisquer outros documentos julgados necessários.

Art. 20. Caso tenham ocorrido alterações nas informações prestadas pelo estudante, entre a inscrição e a fase de comprovação das informações, o coordenador do Prouni considerará aquelas vigentes no momento da aferição.

Art. 21. O estudante não pré-selecionado ou pré-selecionado em sua segunda opção de curso em primeira chamada, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido, poderá ser pré-selecionado em segunda chamada, em virtude da reprovação dos estudantes pré-selecionados na primeira chamada.

Art. 22. Os estudantes pré-selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial serão reprovados, salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.

§ 1º Os estudantes pré-selecionados em sua primeira opção de curso, reprovados por não formação de turma, poderão ser pré-selecionados na chamada seguinte em sua segunda opção de curso, desde que existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos.

§ 2º O registro de não formação de turma referido no caput implica a exclusão do curso e respectivas bolsas da chamada posterior e da lista de espera.

CAPÍTULO V

DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI

Art. 23. Para participar da lista de espera, o estudante deverá obrigatoriamente confirmar seu interesse no Portal do Prouni na internet durante o período especificado no Edital do Prouni 1º/2013.

§ 1º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput, exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção:

I - o estudante não pré-selecionado nas chamadas regulares; e

II - o estudante pré-selecionado em sua segunda opção de curso,

independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES.

§ 2º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput, exclusivamente para o curso correspondente à sua segunda opção:

I - o estudante não pré-selecionado nas chamadas regulares em que tenha ocorrido não formação de turma na sua primeira opção; e

II - o estudante pré-selecionado em sua primeira opção de curso, reprovado por não formação de turma.

§ 3º A manifestação de interesse de que trata o caput assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa ofertada no âmbito do Prouni para a qual a manifestação foi efetuada.

§ 4º A lista de espera do Prouni será disponibilizada às instituições com a classificação dos estudantes por curso e turno segundo suas notas obtidas no Enem.

§ 5º A lista de espera do Prouni será única para cada curso e turno de cada local de oferta, independentemente da opção original dos estudantes pela concorrência às vagas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas ou à ampla concorrência.

Art. 24. Observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni 1º/2013, e havendo bolsas disponíveis, as IES deverão convocar os estudantes constantes na lista de espera, observada a ordem disposta no §§ 4º e 5º do art. 23 desta Portaria, para comprovação das informações prestadas na inscrição.

Art. 25. Os estudantes convocados deverão comparecer às respectivas IES, em local e horário por estas especificados, observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni

1º/2013, conforme disposto no art. 26 desta Portaria, devendo atender às mesmas exigências dos estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do Prouni.

Art. 26. O processo de aferição das informações dos estudantes convocados observará os prazos estabelecidos no Edital Prouni 1º/2013.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do estudante convocado em lista de espera:

I - a verificação, junto à IES respectiva, do local e do horário ao qual deve comparecer para efetuar a comprovação das informações prestadas na inscrição; e

II - a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni 1º/2013, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do Portal do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do Ministério da Educação (0800-616161).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de eventuais requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido préselecionado.

Art. 28. O Termo de Concessão de Bolsa deverá ser assinado digitalmente pelo coordenador do Prouni e manualmente pelo bolsista, em duas vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada pela IES pelo prazo previsto no inciso I do § 3º do art. 18 desta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, acarretando sua reprovação por faltas, esta deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte.

Art. 29. Observados os prazos previstos no Edital Prouni 1º/2013, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:

I - ao prévio encerramento de bolsa do Prouni em usufruto, pelo coordenador do Programa, no caso de estudante já beneficiário do Programa;

II - à apresentação de documento que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de estudante matriculado em IES pública e gratuita; e

III - ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies em IES, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida,

conforme disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008.

Art. 30. As bolsas concedidas no processo seletivo referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do primeiro semestre de 2013, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de novembro de 2012.

Parágrafo único. Os estudantes deverão, quando for o caso, ser ressarcidos pelas respectivas IES das parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao primeiro semestre de 2013 por eles já pagas.

Art. 31. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados com bolsas parciais deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades, consoante o disposto na Portaria Normativa MEC nº 2, de 1º de fevereiro de 2012 e Portaria SESu no 87, de 3 de abril de 2012.

Art. 32. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do Prouni, deverão ser executados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, por meio de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo único. O coordenador do Prouni e seus representantes respondem administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.

Art. 33. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do Prouni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados por seus respectivos representantes, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de novembro de 2012.

Art. 34. As IES participantes do processo seletivo de que trata esta Portaria deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos na internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes:

I - o inteiro teor desta Portaria;

II - o inteiro teor do Edital Prouni 1º/2013; e

III - o tipo e o número de bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta.

Parágrafo único Consoante o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 1º de fevereiro de 2012, as IES referidas no caput deverão ainda dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios eletrônicos na internet:

I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;

II - de todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e

III - da Central de Atendimento do Ministério da Educação, cujo acesso se dá pelo telefone 0800 616161 ou por meio de formulário eletrônico ao Prouni, disponível no Portal do Ministério da Educação (www.mec.gov.br).

Art. 35. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º

§ 1º É vedada a acumulação da bolsa permanência de que trata a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, com quaisquer outras bolsas da mesma natureza destinadas ao custeio de despesas educacionais, mantidas com recursos públicos de quaisquer das esferas federativas." (N.R.)

Art. 36 Fica revogado o § 2º do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 14 de setembro de 2011.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. Nº 251, de 31/12/2012

 

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